350 000 €

Terreno em Mirandela, MirandelaMirandela, Bragança

12 383 m²
Eficiência energética

Terreno para vender

Identificação do imóvel: ZMPT545601 Descrição do imóvel: Terreno com área total de 12.383,00m2. Localização e envolvente: Localização na Rua Ayrton Senna, freguesia e concelho de Mirandela. Na envolvente existe oferta de serviços e equipamentos. Próximo à margem do Rio Tua, junto à E.N.15 e E.N.213. Prédio (de acordo com as Cadernetas Prediais): “Terra para centeio, 33 oliveiras” Principais características: - Área de Terreno: 12.383.00m2 - terreno com exposição solar a Sul - junto ao rio Tua - vista rio para montante e jusante. Áreas (de acordo com a Caderneta Predial Urbana): - Área total do terreno: 12.383,00 m2 (1.238300 ha) Pontos de interesse: - a 800m do parque de merendas - a 900m de um restaurante - a 900m da Avenida Ponte da Europa - a 1,4 km da Unidade Hospitalar de Mirandela - a 1,5 km do Intermarché Mirandela - a 1,6 km do Grande Hotel Dom Dinis - a 1,8 km da Praia Fluvial de Mirandela - a 1,9 km do Museu da Oliveira e do Azeite - a 1,9 km do Paço dos Távoras - a 1,9 km do Museu de Arte Sacra da Misericórdia de Mirandela - a 2,0 km do Mercado Municipal de Mirandela - a 2,1 km do Parque de Lazer de Mirandela - a 2,2 km do Hospital Terra Quente Transportes e acessos: - a 1,3 km da N15 - a 1,7 km da N212 - a 1,9 km da estação de comboio - a 5,3 km da A4 - a 52 km de Chaves - a 68 km de Bragança - a 62 km de Vila Real - a 152 km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro Áreas e índices (resumo): - "Espaços Residenciais Urbanizáveis: Tipo I" - admite a cércea máxima de construção de R/Chão e 3 andares. Plano Director Municipal: Este imóvel está classificado no PDM do Município de Mirandela como "Espaços Residenciais Urbanizáveis: Tipo I", admitindo “(...) SECÇÃO III Solos urbanizáveis SUBSECÇÃO I Espaços residenciais urbanizáveis Artigo 69.º Identificação 1 - Os Espaços Residenciais em solo urbanizável são constituídos pelas áreas destinadas predominantemente a funções habitacionais que, não possuindo ainda as características de espaço urbanizado, se prevê que as venham a adquirir. 2 - Os Espaços residenciais urbanizáveis dividem-se em: a) Espaços residenciais urbanizáveis tipo I, que correspondem a áreas que se pretende que venham a adquirir características urbanas, predominantemente habitacionais, de densidade e volumetria médias/baixas; b) Espaços residenciais urbanizados tipo II, que correspondem a áreas que se pretende que venham a adquirir características urbanas, predominantemente habitacionais de maior densidade e volumetria. Artigo 70.º Ocupações e utilizações 1 - São objetivos genéricos para estes espaços uma ocupação urbana faseada e planeada por forma a garantir um aproveitamento eficiente e sustentável das infraestruturas urbanas, a dotação de espaços públicos de qualidade e a criação de redes de circulação pedonal e viária corretamente dimensionadas. 2 - Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional. 3 - A ocupação destes espaços processa-se mediante a aprovação de planos de pormenor, operações de loteamento ou unidades de execução. 4 - A Câmara Municipal pode autorizar operações urbanísticas avulsas desde que sejam garantidas as seguintes condições: a) As soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com os espaços urbanizados e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área urbanizável em que se insere, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infraestruturas urbanísticas; b) O prédio objeto da operação urbanística seja contiguo ao espaço urbanizado ou contíguo a áreas que tenham adquirido características semelhantes a este através de ações de urbanização ou edificação; 5 - O disposto no número anterior pode ainda aplicar-se a prédios que não cumpram a situação referida, desde que a Câmara Municipal considere que fica assegurada a adequada articulação funcional com o espaço urbanizado. 6 - É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais de tipo 3, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos e que não sejam poluentes em termos a definir em regulamentos municipais. Artigo 71.º Regime de edificabilidade 1 - Na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento as operações urbanísticas nos espaços residenciais urbanizáveis ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: QUADRO 9 Regime de edificabilidade nos Espaços residenciais urbanizáveis por subcategoria de espaço (valores máximos) (ver documento original) 2 - Para a construção nova ou ampliação de edifícios isolados de habitação unifamiliar ou bifamiliar tem de ser garantido um afastamento mínimo de 3 m às estremas do lote ou parcela, ou de 5 m quando existam fachadas

Detalhes

Ano de Construção- -
Área Bruta m²- -
ElevadorNão
Área Bruta Privativa m²12 383
Área Útil m²- -
GaragemNão
Área Total do Lote m²12 383
Preço m²28 €
Piso- -

Localização

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ID do imóvel na origem:id. ZMPT545601
Data de publicação:
Último update: