250 000 €

Terreno em São Mamede de Infesta e Senhora da Hora, MatosinhosMatosinhos, Porto

507 m²
Eficiência energética
Eficiência energética

Terreno para vender

Identificação do imóvel: ZMPT591464 Descrição do imóvel: Terreno com ruína e projecto aprovado de moradia térrea, São Mamede de Infesta Localização e envolvente: Localização na RuaCentral do Seixo, 454 / 458 em S. Mamede de Infesta , Matosinhos em área urbana. Zona calma. Fácil acesso/distribuição automóvel e pedonal. Na envolvente existe oferta de comércio e serviços. Próxima à Via Norte e Pavilhão Municipal Padrão da Légua. Prédio (de acordo com a Caderneta Predial Urbana): “Tipo de Prédio: Prédio em Prop Total sem Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente. Descrição: Casa de 1 pavimento e quintal com 4 divisões e 4 vãos. Afectação: Habitação Nº de piso: 1 Tipologia/Divisões: 4.” Projecto Aprovado – Quadro Sinóptico: - Área do terreno, de acordo com a CRP: 507,90m2 - Área do terreno de acordo com o levantamento topográfico: 507,90m2 - Área total de implantação: 204,90m2 - Área de impermeabilização: 340,05m2 - Área de construção destinada a habitação: 294,90m2 - Área total de construção acima da cota do solo: 309, 90m2 - Área total de construção abaixo da cota do solo: 0,0m2 - Nº de pisos acima da cota do solo: 1 - Nº de pisos abaixo da cota do solo: 0 - Cércea: 3,50m - Índice de ocupação acima da cota do solo: 0,91 - Índice de impermeabilização: 0,66 - Volume de construção: 929,70m3 - Uso: Habitação - Nº de fogos: 1 - Nº de lugares de estacionamento privado (automóvel): 2 ou 3 Principais características: - terreno com ruína - projecto aprovado para construção de moradia térrea T2 ou T3 - moradia térrea com 2 lugares de estacionamento - projectos de especialidades prontos para serem submetidos P.D.M. “SECÇÃO II Espaços centrais Artigo 34.º Identificação Os espaços centrais encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento — I e traduzem o modelo de ocupação urbana preconizado, correspondendo às áreas de maior densidade e compacidade Artigo 35.º Utilizações e índices 1 — Nos espaços centrais são permitidas todas as utilizações com exceção das atividades logísticas nas tipologias de ator definidas no anexo V, do presente regulamento. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são aplicáveis os seguintes índices máximos: a) Índice de impermeabilização do solo: 0,7; b) Índice de utilização acima do solo: 0,8. 3 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 92.º, é fixada a edificabilidade abstrata correspondente a 0,7 m2 a.c./m2. 4 — Nas operações de loteamento e nas Áreas Urbanas Disponíveis a Consolidar não devem ser ultrapassados os índices máximos definidos no n.º 2. 5 — Nas alterações a licenças de loteamento, com alvarás emitidos em data anterior à publicação da 1.ª revisão do PDMM, por razões de integração do edificado em morfotipologia do tecido urbano envolvente, podem ser ultrapassados os índices máximos definidos no n.º 2 do presente artigo, aplicando-se, neste caso, o disposto no n.º 1 do artigo 26.º Artigo 36.º Altura máxima da fachada 1 — Nas novas edificações ou ampliação das existentes, é sempre admitida uma altura máxima de fachada correspondente a 75 % da largura do arruamento que confronta com a parcela, tendo como referência os limites do espaço público. 2 — Excecionam-se do número anterior as seguintes situações: a) Admite -se a colmatação entre duas edificações de altura superior a 75 % da largura do arruamento, desde que a extensão da frente urbana a colmatar seja menor do que a altura da fachada do edifício mais baixo que excede 75 % da largura do arruamento, sendo que, nesta colmatação, a altura de fachada fica definida pela do edifício mais baixo que excede 75 % largura do arruamento; b) No caso da altura dominante das fachadas da frente urbana em que se insere a nova edificação ou ampliação da existente, ser superior aos 75 % da largura do arruamento, a altura máxima da fachada é definida por essa altura dominante das fachadas; c) Quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais, como tal identificados na Planta de Ordenamento — V e no n.º 2 do artigo 72.º, ou a manutenção de morfotipologias de imagem urbana estabilizada, são ponderadas alturas de fachada diferentes das resultantes da aplicação do número e alíneas anteriores deste artigo, desde que demonstrada a correta integração urbanística na frente urbana onde o prédio se localiza. 3 — (Revogado.) 4 — Nas novas edificações, ou na ampliação das existentes, não se admitem andares recuados, para além da altura máxima da fachada, exceto quando tal seja dominante na frente urbana onde a operação urbanística se insere, ou ainda, quando sirva de colmatação a empena existente. 5 — Para efeitos de aferição da largura do arruamento, os limites do espaço público resultam dos alinhamentos dominantes, da frente urbana em que o prédio se integra e da frente ou frentes urbanas opostas, na extensão estritamente confrontante com a frente urbana em que o prédio se integra, exceto nas situações em que a CMM tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, considerando: a) O espaço público destinado à

Detalhes

Ano de Construção- -
Área Bruta m²- -
ElevadorNão
Área Bruta Privativa m²507
Área Útil m²- -
GaragemNão
Área Total do Lote m²507
Preço m²493 €
Piso- -

Localização

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ID do imóvel na origem:id. ZMPT591464
Data de publicação:
Último update: