Existe viabilidade de loteamento urbano na<br/>assinalada na carta anexa como área urbanizada de nível V<br/><br/>Para a área passível de loteamento os índices urbanísticos são os definidos no artº11<br/>do Regulamento do PDM, para aglomerados do nível V, zona consolidada, ou seja:<br/>Densidade global máxima, 10 fogos/Ha;<br/>Densidade liquida máxima, 15 fogos /Ha;<br/>índice de ocupação máximo, 0.30;<br/>índice de utilização máximo, 0.60;<br/>Numero máximo de pisos, 2-3. Os 3 pisos apenas são de admitir quando correspondam<br/>a uma semi-cave para estacionamento e sempre que o desnível do terreno o justifique<br/>caves com uma frente livre e os aproveitamentos de coberturas em condições legais<br/>utilização contam como piso);<br/>Arruamentos e estacionamentos de acordo com o art.° 67º do Regulamento do PD<br/>Portaria 1182/92 de 22/12:<br/><br/>Nossa referência: 2021/T/832