2 990 000 €

Prédio em Santa Marinha e São Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia

Vila Nova de Gaia, Porto
2 160 m²
Eficiência energética
Eficiência energética

Prédio para vender

Identificação do imóvel: ZMPT583591 PRINCIPAIS CARACTERISTICAS: - Prédio com capacidade construtiva para habitação, comércio, serviços, equipamentos, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração ou de bebidas. - 3 pisos (r/c e 2º pisos), mediante condições estabelecidas em sede de PDM e da Autarquia. - 2 frentes ( norte, sul) - área de terreno: 1.080m2 LOCALIZAÇÃO ENVOLVENTE: Localizado entre a Rua Guilherme Gomes Fernandes e o Largo Joaquim de Magalhães, Ribeira de Gaia ( Caves), União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada. ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS: "Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente. Descrição: Prédio de 2 pisos com 1divisão no 1º e 12 divisões no 2º - Afetação: Armazém e atividade industrial - Ano de inscrição na matriz- 1988 - Licença de utilização: Isento, imóvel construído antes de 1951 - Certificado energético: declaração de isenção. - Área total do terreno: 1.080m2 - Área de implantação do edificio:1.080m2 - Área Bruta de construção:2160m2 - área Bruta dependente:1.080m2 - área Bruta privativa:1.080m2 SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL(PDM) (A informação disponibilizada é parte, e não dispensa a consulta dos documentos originais existentes na Gaiurb). Este imóvel está classificado no PDM de Gaia como: CAPITULO IV - SOLO URBANO SECÇÃO II -ÁREAS URBANIZADAS DE USO GERAL SUBSECÇÃO II - CENTRO HISTÓRICO Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo 2 SUBSECÇÃO II- CENTRO HISTÓRICO Artigo 44º - Identificação e Caracterização As áreas do centro Histórico correspondem aos tecidos consolidados, mais antigos da cidade de Gaia e compreendem: a) As Áreas de Uso Mistos do Tipo 1; b) As Áreas de Usos Mistos do Tipo 2 Artigo 45º- Usos 1. Nas áreas de centro Histórico pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença ,o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamento de escala local, municipal e metropolitana. 2. São usos dominantes nas áreas de Centro Histórico, a habitação, o comércio, os serviços e os equipamentos. 3. São usos complementares os pré- existentes e ainda os estabelecimentos hoteleiros, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, os armazéns e a indústria, desde que não contrariem o disposto no artigo 12º e contribuam para potenciar os objetivos gerais estabelecidos para o centro histórico. Artigo 46º - Regras gerais de edificabilidade 1. Nos edifícios existentes as intervenções a levar a efeito deve privilegiar a reabilitação dos mesmos. 2. por rezões de articulação com os edifícios adjacentes pode dispensar-se nestas áreas a aplicação do disposto no nº1 do artigo 43º 3. É possível a edificação nova em prédios livres, admitindo-se uma linguagem arquitetónica contemporânea devendo ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, a integração da cobertura bem como do ritmo e dimensão dos vãos. 4. Salvo impedimento legal, nas operações urbanísticas de reconstrução e conservação de edifícios é admitida a manutenção do pé- direito pré existente. 5. As operações urbanísticas que resultem em obras nas coberturas terão como regra a expressão dominante da pré-existência, nomeadamente o uso da telha de barro vermelho, admitindo-se soluções especiais devidamente fundamentadas desde que não afetem a composição geral e tenham impacto visual compatível com as pré-existências. 6. As pretensões a concretizar nesta área devem promover e salvaguardar a defesa da imagem panorâmica do Centro Histórico. Artigo 48,º - Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo2 1. Nestas áreas são permitidas alterações desde que em simultâneo, da altura da cumeeira e das paredes exteriores até ao limite máximo de 10% das alturas das alturas das edificações pré-existentes. 2. São permitidas ampliações da área bruta de construção que sejam possíveis de realizar dentro do volume edificado pré-existente ou do que resultar da aplicação do número anterior. 3. Nas novas edificações em prédios parcelas ou logradouros livres deve ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, admitindo-se uma cércea máxima até 4 pisos. Artigo49º, - Demolições 1. Admitem-se demolições totais ou parciais nos casos seguintes: a) Por razões de ruína que ponham em causa a segurança de pessoas e bens. b) Quando tenham como objetivo obras de edificação nova, cujo projeto represente uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação pré existente; c) Quando se destinem ao alargamento do espaço público, criação de corredores verdes ou eixos de acessibilidade constantes em estudo ou plano municipal. 2. Admitem-se demolições parciais na Área de Usos Mistos Tipo 2 quando se destinem á introdução de novos usos desde que se respeite a métrica estrutural da pré-existência. 3. Na área de usos mistos Tipo2, em caso de demolição total não destinada a reconstrução e em situações de alteração ou ampliação aplica-se o nº3 do

Detalhes

Ano de Construção1988
Área Bruta m²1 080
ElevadorNão
Área Bruta Privativa m²2 160
Área Útil m²1 080
GaragemNão
Área Total do Lote m²1 080
Preço m²1 384 €
Piso- -

Localização

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Características

Jardim

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ID do imóvel na origem:id. ZMPT583591
Data de publicação:
Último update: